JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020591-50.2019.5.04.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0020591-50.2019.5.04.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADO. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO 1 - A Sexta Turma negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência da matéria "HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT" e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 2 - Na oportunidade, registrou-se que que "o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que ' Pelos contracheques juntados (ID. 9efaa51), não se verifica o recebimento de gratificação pelo cargo desempenhado, o que evidencia a inobservância ao requisito objetivo imposto no dispositivo para o afastamento da regra geral atinente à duração do trabalho' " . Asseverou-se que o Regional, " quanto às atividades exercidas, registrou que ' não ficou demonstrado que à parte autora fosse atribuído grau maior de confiança e de responsabilidade do que aos demais empregados' ". Por fim, arrematou-se que "para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o reclamante percebida gratificação em valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo e que possuía fidúcia especial, que o diferenciava dos demais empregados, seria imprescindível o reexame do acervo probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST ". 3 - No que tange à alegação de omissão em relação à compensação do valor da gratificação recebida com aquele relativo à condenação, tem-se que o TRT apontou, conforme exposto no acórdão embargado, que não havia recebimento de gratificação de cargo. Percebe-se, também, que não há no recurso de revista qualquer alegação no sentido de compensação. 4 - Nesse contexto, não há omissão quanto ao exame da prova consignada no acórdão do TRT, pelo contrário, analisou-se precisamente aquilo que resultou anotado pelo Regional; bem como não há omissão acerca da alegação de compensação. 5 - Percebe-se que, a bem da verdade, o embargante manifesta seu inconformismo com a decisão e postula novo julgamento, o que não se adequa à função dos embargos de declaração. 6 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020591-50.2019.5.04.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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