JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0022073-95.2021.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
21/03/2025

TST – Embargos de Declaração 0022073-95.2021.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Extrai-se do art. 897-A da CLT que os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu , embargos de declaraçãoopostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma II - No caso concreto, esta Subseção manteve a decisão regional de pronúncia da decadência, uma vez que a sentença rescindenda foi proferida em 26/6/2013, com trânsito em julgado em 10/10/2013 e a ação rescisória foi ajuizada somente em 21/9/2021. Isto é, decidiu-se que " a superveniência de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não tem o condão de autorizar o reinício do prazo decadencial escoado na vigência do CPC/1973 ". III - A parte, por sua vez, opõe embargos requerendo o rejulgamento da causa, afastando a decadência pronunciada e aplicando o recente entendimento do STF ao caso concreto. Não aponta, contudo, vícios internos na decisão embargada, de modo que devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022073-95.2021.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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