- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022549-75.2017.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TST. “ERRO DE ALVO”. ACORDÃO PROFERIDO PELO TST QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA DEMANDA ORIGINAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada em 13/06/2017, buscando desconstituir decisão que transitou em julgado em 22/06/2015, ou seja, sob a égide do CPC/1973. II – O entendimento pacificado deste colegiado é de que, se a pretensão rescisória visa a atacar decisão judicial transitada em julgado antes de 18/03/2016 (isto é, sob a vigência do CPC/1973), os pressupostos processuais e as hipóteses de cabimento devem ser analisados à luz deste código, mesmo que a ação rescisória tenha sido ajuizada na vigência do CPC/2015. Precedente. III – No caso concreto, a parte indicou como decisão rescindenda o acórdão proferido pela 6ª Turma do TST, o qual não conheceu do recurso de revista, no tema, por óbice da Súmula 126 do TST. Identificado o “erro de alvo” pelo relator, houve determinação, nesta ação rescisória, para que a parte emendasse a inicial e indicasse a correta “última decisão de mérito”. IV – Após, os autos foram remetidos ao TRT para julgamento originário da causa, onde, por maioria, pronunciou-se a decadência. A parte autora interpôs recurso ordinário pleiteando a reforma dessa decisão. V – Todavia, observa-se que, o CPC/1973 não previa qualquer hipótese de emenda à inicial nos casos de equívoco da decisão a ser rescindida pela parte autora. Tal norma apenas surgiu com a vigência do CPC/2015 (art. 968, § 5º). VI – Nesse contexto, identificada a impossibilidade jurídica do pedido por erro de alvo, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução de mérito. Precedentes específicos da SBDI-II do TST. Processo extinto sem resolução de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022549-75.2017.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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