- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Ação Rescisória 0001199-04.2017.5.05.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO DIRIGIDO A DECISÃO REGIONAL SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. ART. 512 , DO CPC DE 1973. ERRO DE ALVO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. INCIDÊNCIA DO ITEM III , DA SÚMULA 192 , DO TST. INAPLICABILIDADE DO ART. 968, § 5.º, DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, V e IX, do CPC de 1973, pretendendo desconstituir o acórdão do TRT prolatado nos autos da reclamação trabalhista n.º 0000762-49.2011.5.05.0007 . 2. No caso em exame, a autora apontou como objeto da pretensão desconstitutiva acórdão do TRT substituído por decisão proferida pelo TST, o que caracteriza o chamado erro de alvo. Como se sabe, o julgamento proferido em recurso substitui a decisão Recorrida no que tiver sido objeto de impugnação, consoante a dicção do art. 512 do CPC de 1973, que trata do efeito substitutivo. 3. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob o pálio do CPC de 1973, é inadmissível a emenda da petição inicial para a readequação do alvo rescisório, pois o erro de alvo da pretensão desconstitutiva configura impossibilidade jurídica do pedido, situação que impõe a imediata extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos da compreensão sedimentada no item III da Súmula n.º 192 desta Corte. 4. Esse entendimento foi reafirmado por esta e. SBDI-2 após a vigência do CPC de 2015, no sentido de que a inovação instaurada pelo CPC de 2015, no tocante à possibilidade de emenda da petição inicial para correção do equívoco na indicação da decisão rescindenda (art. 968, § 5.º), não se aplica a ações rescisórias regidas pelo diploma processual anterior, na medida em que no CPC de 1973 inexiste previsão legal no mesmo sentido. 5. Corolário disso é a necessária extinção do feito, sem julgamento de mérito, ante a impossibilidade jurídica do pedido, passível de declaração ex officio , uma vez que, em se tratando de matéria de ordem pública, descabe falar em preclusão pro judicato na espécie, na linha da jurisprudência uniforme desta Subseção. 6. Ação Rescisória extinta de ofício, sem julgamento de mérito, por impossibilidade jurídica do pedido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001199-04.2017.5.05.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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