- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Ação Rescisória 0010147-86.2017.5.03.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. APRECIAÇÃO SOB O ENFOQUE DO REFERIDO CÓDIGO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE VISA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO SUBSTITUÍDO POR DECISÃO DESTA CORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A pretensão rescisória originalmente formulada pela parte autora se voltou para o acórdão regional proferido em agravo de petição, o qual, em verdade, foi posteriormente substituído por acórdão proferido pela 6ª Turma do TST (CPC/73, art. 512 c/c Súmula 192, II do TST), diante do julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. A Corte Regional, verificando o erro de alvo, determinou a remessa dos autos para este TST. Contudo, essa constatação inicial revela que a autora é carecedora de ação, pois indica a desconstituição de acórdão completamente substituído por decisão deste TST no processo matriz, nos termos do art. 512 do CPC/73 (então vigente). A situação atrai a compreensão dos itens II e III da Súmula nº 192 do TST, que diz respeito à impossibilidade jurídica do pedido nesses casos de erro de alvo. De outro vértice, uma vez que o vício se dá em pretensão desconstitutiva voltada contra decisão de mérito passada em julgado sob a vigência do CPC de 1973, não é possível sanear o feito, conforme vem decidindo a SBDI-2/TST, impondo-se a extinção do processo sem exame de mérito. Petição inicial indeferida, com a extinção do processo sem exame de mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010147-86.2017.5.03.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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