- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso de Revista 0101826-18.2017.5.01.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora "às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 2. Não comprovada a garantia integral da execução, revela-se deserto o Recurso de Revista. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101826-18.2017.5.01.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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