- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080233-54.2017.5.22.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VII DO CPC. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO DO PIAUÍ SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO. A Súmula 406, I, desta Corte, prevê que: "I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide." Na reclamação trabalhista, o Estado do Piauí figurou como reclamado. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO. TOTAL OU PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. No tocante à alegação de violação manifesta do inciso XXIX da Constituição da República, incide o óbice da Súmula 409 do TST. Não cabe ação rescisória por contrariedade a Súmula do TST, nos termos da OJ 25 da SbDI-2 do TST e dos recentes pronunciamentos da SbDI-2 do TST no sentido de que "ao se afirmar cabível ação rescisória "contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos", não se amalgamou eficácia normativa fraca (súmula) com eficácia forte (acórdão em IRDR), mas se tratou da súmula da tese fixada em IRDR ou (conjunção alternativa) do acórdão do qual se extrai a "ratio decidendi" do julgado vinculante.". SUCESSÃO TRABALHISTA. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. 1 - Não se divisa violação manifesta dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 4.612/93 e 5776/2008, 10 e 448 da CLT. A decisão rescindenda consignou que o reclamante daquela ação foi admitido quando ainda vigia norma interna que garantia o pagamento de complemento de aposentadoria pelo próprio empregador (Banco do Estado do Piauí), após a jubilação. Assim, o repasse da obrigação de pagamento da parcela ao Banco do Brasil, por ocasião da sucessão empresarial, observa os dispositivos legais invocados, porque a alteração na estrutura da empresa não pode afetar os direitos adquiridos dos empregados. 2 - Trata-se de prova nova consistente em: "Recibos de Quitação" - datado de 1992, que demonstra na página 4 que o Recorrido jamais fora funcionário do Banco, vez que se aposentou do BEP muito antes da incorporação, sendo impossível ao Banco acessar seus documentos laborais e fichas financeiras, e na página 08 o ora Recorrido apresenta em junho de 1992 a plena e geral quitação das verbas deferidas no processo rescindendo. Todavia, a decisão rescindenda não se fundamentou em ser o reclamante empregado do Banco do Brasil nem em ausência de quitação, total ou parcial, de sorte que, por si só, tal documento não assegura pronunciamento favorável ao autor, conforme exige o inciso VII do artigo 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080233-54.2017.5.22.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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