- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080325-32.2017.5.22.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, I, E 409 DO TST. A controvérsia dos autos trata-se em definir a modalidade prescricional (total ou parcial) a ser aplicada à pretensão formulada na ação matriz, concernente ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. A Súmula 409 do TST prevê que " não procede ação rescisória calcada em violação do art. 7º, XXIX, da CF/88 quando a questão envolve discussão sobre a espécie de prazo prescricional aplicável aos créditos trabalhistas, se total ou parcial, porque a matéria tem índole infraconstitucional, construída, na Justiça do Trabalho, no plano jurisprudencial ". Logo, no caso dos autos, tendo em vista o cerne da matéria em exame, não se divisa a alegada ofensa literal ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Além disso, a discussão relativa aos presentes autos possui nítido viés infraconstitucional, de modo que a pretensão desconstitutiva também esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF. Finalmente, em que pese o relevante debate acerca da questão em sede doutrinária, mesmo em relação a ações rescisórias jungidas ao CPC de 2015, é inviável o corte rescisório calcado no art. 966, V, do CPC de 2015 quando se argui contrariedade a súmula de jurisprudência persuasiva. Precedente específico desta SBDI-2. Recurso ordinário desprovido. ART. 966, V E VII, DO CPC. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ (BEP). SUCESSÃO PELO BANCO DO BRASIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 448 DA CLT E LEIS 4.612/93 E 5.776/08. DOCUMENTO NOVO. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, I, 402 E 410 DO TST. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Banco do Brasil contra decisão em que condenou o Banco, sucessor do Banco do Estado do Piauí (BEP), ao pagamento do reajuste de 61,23% concedido aos funcionários da ativa por força da cláusula quarta do Acordo Coletivo de Trabalho. O Banco autor pretende a aplicação das Leis Estaduais nº 4.612/1993 e 5.776/2008, argumentando que o pagamento da complementação de aposentadoria compete ao Estado do Piauí. Verifica-se, portanto, que a análise da questão demanda a interpretação da legislação infraconstitucional de interpretação controvertida, bem como o exame da legislação estadual que disciplina o pagamento das complementações de aposentadoria naquele estado. Pretensão que encontra óbice na Súmula 83, I, do TST. Ademais, para se chegar a conclusão de quitação total pelo BEP, como insiste o Banco autor, a pretensão também encontra óbice do contido na Súmula 410 do TST. Assim, por qualquer ângulo, a pretensão de violação de lei não procede. No tocante à prova nova , o autor juntou recibos de quitação pelo BEP das verbas pleiteadas. Nos termos da Súmula 402, I, do TST, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. As provas juntadas, não obstante sejam anteriores à decisão rescindenda, eram documentos de cuja existência a autora tinham ciência, visto que estavam sob seu domínio. Além disso, não se tratam de documentos de impossível utilização à época, dado que inexistia qualquer óbice para que a autora os apresentasse. Por isso, é descabido também o corte rescisório pretendido com base em prova nova. Precedentes recentes desta SBDI-2 envolvendo a mesma discussão. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080325-32.2017.5.22.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.