- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080305-70.2019.5.22.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V E VIII DO CPC. PRESCRIÇÃO. A última decisão de mérito proferida sobre "prescrição" no processo matriz decorreu do julgamento do recurso de revista interposto pelo ora réu, do qual a Turma do TST conheceu , por má aplicação da Súmula 294/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a prescrição total declarada no acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto, como entender de direito. Logo, o julgamento do TST, nesta hipótese, substituiu o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos termos do artigo 1008 do CPC. O CPC dispõe que é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão, bem como que são requisitos de admissibilidade da cumulação que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo, nos termos do artigo 327, "caput", § 1º, inciso II. Havendo cumulação de pedidos cuja apreciação insere-se na competência de tribunais distintos, como aqui em que é competente o TST originariamente para apreciar o capítulo quanto à prescrição, e o TRT, originariamente, quanto à pretensão de atribuir-se ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto ao tema "prescrição" . Recurso ordinário conhecido e processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, quanto à prescrição. Tendo sido reformado o acórdão recorrido que, em juízo rescisório pronunciou a prescrição total da pretensão deduzida na reclamação trabalhista, aplicam-se, por analogia, o § 4º do artigo 1013 do CPC, segundo o qual: Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau e o item VII da Súmula 100 do TST: Não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição a decisão do TST que, após afastar a decadência em sede de recurso ordinário, aprecia desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. (ex-OJ nº 79 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) SUCESSÃO TRABALHISTA. BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. QUITAÇÃO. 1 - Para se verificar se foi atribuído ao Banco do Brasil, sucessor do BEP, EMPREGADOR DO RÉU, ônus financeiro que não seria devido, bem como total quitação por acordo coletivo, e, por conseguinte, violação manifesta dos artigos 6º, 7º e 8º da Lei Estadual 4.612/93 e 5776/2008, 10 e 448 da CLT, 932, I 933, 938, § 3º do CPC, seria indispensável o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Incide o óbice da Súmula 410 do TST. 2 - Não se está diante de erro de fato porque a decisão rescindenda, esmiuçando as provas, emitiu pronunciamento judicial sobre a controvérsia existente entre as partes, no sentido da responsabilidade do Banco do Brasil, que sucedeu o BEP, pela complementação de aposentadoria do réu, em virtude de norma interna do BEP, (Circular nº 12, de 04.05.1965), que garantia complementação de aposentadoria àqueles cujos proventos fossem inferiores à remuneração que percebia à época de sua aposentação, com o direito à paridade com o pessoal da ativa, consoante § 2º do art. 2º da Lei nº 4.612/93. Igualmente, no sentido de que o contrato de trabalho do réu iniciou-se em 9 de agosto de 1968, e ele se aposentou em 30 de julho de 1998, estando, portanto, amparado pela Cláusula Quarta do ACT/1992, já que com vínculo empregatício em vigor com o seu então empregador no aludido lapso temporal, o acordo coletivo dita que o Banco procederá à incorporação ao salário dos seus empregados do percentual de 61,23% a partir de abril/92, sem retroação, de sorte que o acordo individual quitou as diferenças geradas dos meses de abril, maio e junho/1992, porém, não quitou o item incorporação para o futuro e o valor acordado (75% do valor do salário de um mês) é inexpressivo para quitar a cláusula de incorporação. Não se trata, portanto, de erro de percepção sobre fato existente ou fato inexistente. Recurso ordinário conhecido e provido para rejeitar a pretensão deduzida na ação rescisória . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080305-70.2019.5.22.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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