JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000301-87.2018.5.02.0463

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Recurso de Revista 1000301-87.2018.5.02.0463, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DANO PATRIMONIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA. PENSÃO MENSAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que conheceu do recurso de revista e deu provimento parcial ao apelo do autor. 2. A discussão cinge-se a possibilidade do deferimento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal ao trabalhador que mantém vínculo empregatício sem a redução de salários. 3. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz do art. 950 do Código Civil, uma vez caracterizada a redução da capacidade laboral do trabalhador em razão das lesões decorrentes de acidente ou doença do trabalho, a circunstância de que continua trabalhando e recebendo salários não é suficiente para afastar o direito ao pagamento concomitante da pensão mensal deferida . 4. Os salários, de caráter contraprestativo, são devidos em razão da disponibilização de serviços ao empregador, ao passo que a indenização por danos materiais é consequência dos danos suportados em razão da incapacidade laborativa. 5. Assim, a decisão atacada nos termos em foi proferida, está em consonância com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, de modo que a pretensão recursal não se viabiliza. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000301-87.2018.5.02.0463. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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