JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010294-58.2016.5.15.0083

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0010294-58.2016.5.15.0083, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CUMULAÇÃO COM OS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme se verifica, o e. TRT consignou que o empregado não faz jus ao recebimento acumulado da pensão mensal e dos salários, uma vez que entendeu que, pelo menos por ora, não há prejuízo material a ser reparado. No entanto, esta Corte entende que os salários pagos ao trabalhador e a pensão mensal de que trata o art. 950 do Código Civil não se confundem e são perfeitamente cumuláveis. Isso porque aqueles têm o caráter de contraprestação aos serviços prestados, ao passo que esta é uma indenização pela ofensa que diminui a capacidade de trabalho, correspondente à importância do trabalho para que o empregado se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010294-58.2016.5.15.0083. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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