- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 1002577-56.2016.5.02.0465, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO CONTINUAR TRABALHANDO NA RECLAMADA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia acerca da possibilidade de pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, em face de lesão parcial e temporária de empregado que continua trabalhando na reclamada, revela a transcendência jurídica do apelo, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. Ademais, ante a aparente violação do art. 950 do Código Civil e divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE O EMPREGADO CONTINUAR TRABALHANDO NA RECLAMADA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. No caso, o Regional, apesar de consignar a existência do nexo causal entre o labor exercido na reclamada e a lesão no ombro direito e cotovelo direito, entendeu não justificar a pensão mensal, pois a perícia concluiu que a redução da capacidade laborativa se deu de forma parcial e temporária, além de o reclamante permanecer trabalhando na reclamada e recebendo salário. Contudo, o entendimento da Corte Superior é no sentido de que a percepção de salário em razão de readaptação do empregado em função compatível com o seu estado de saúde não retira o seu direito ao recebimento de pensão mensal. Isso porque o salário é devido pela contraprestação do serviço prestado e a pensão mensal teria como fato gerador a reparação dos danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa do empregado. O objetivo do art. 950 do Código Civil não é a recomposição salarial, mas, sim, indenizar o empregado pela incapacidade laborativa para a qual se inabilitou, ou seja, a indenização incluirá pensão correspondente à importância da depreciação que o ofendido sofreu. Há precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002577-56.2016.5.02.0465. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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