JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010330-64.2021.5.03.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010330-64.2021.5.03.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA. PEJOTIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. TEMA 725 DO STF. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso de revista quanto à caracterização do vínculo empregatício. 2. Na hipótese, a Corte de origem asseverou que “ o eg. STF considera regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade fim da empresa contratante (a Prudential, no caso), não havendo que se falar em ilicitude da "pejotização" (vide decisão na Recl39.351, f. 1467). Assim, frise-se, por medida de disciplina judiciária, este Órgão Colegiado imprime efeito modificativo ao julgado, para, declarando-se a validade do contrato de franquia firmado entre as partes, no ID-51cb75d (f. 264/276), afastar o reconhecimento do vínculo de emprego ”. 3. Na decisão monocrática, registrou-se a competência material desta Especializada para processar e julgar a demanda em virtude dos fatos em discussão, assim como a viabilidade de julgamento por esta Corte Superior, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC. Superada a questão sobre a competência material, assentou-se a assertividade do acórdão regional em se reconhecer a validade do contrato de franquia firmado entre autor e ré, de acordo com o Tema nº 725, da tabela de repercussão geral do STF, cuja decisão possui eficácia erga omnes e efetivo vinculante, sendo obrigatória sua observância pelas demais instâncias do Poder Judiciário Nacional, no qual se inclui este Tribunal Superior do Trabalho. 5. Assim, para se concluir de forma diversa do Tribunal Regional do Trabalho, no sentido de que não se trata de contrato de franquia, mas de contrato de pré-franquia a fim de reverter a decisão e reconhecer o vínculo de emprego postulado, inevitável o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, procedimento vedado no âmbito extraordinário do recurso de revista, consoante determinação da Súmula nº 126, do TST. 6. Nesse contexto, nos termos em que proferida, a decisão do Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista quanto ao pedido de caracterização de vínculo empregatício. Agravo a que se nega provimento. II – AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. 1. Agravo interno interposto pelo réu em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do autor para conceder-lhes os benefícios da justiça gratuita. 2. Discute-se nos autos se a mera apresentação da declaração de pobreza é suficiente para garantir o direito à assistência judiciária gratuita. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010330-64.2021.5.03.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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