- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011436-43.2014.5.15.0059, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 359 DA SBDI-1 DO TST. Em se tratando de ações coletivas e da natureza especial dos direitos nelas reivindicados, o Código de Defesa do Consumidor disciplinou os efeitos produzidos, em especial nos arts. 103 e 104, e flexibilizou o instituto da coisa julgada, com o fim de evitar prejuízo aos verdadeiros detentores desses interesses e direitos, os substituídos. Em consequência, originou-se o regime da coisa julgada secundum eventum litis , só para favorecer, mas não prejudicar, as pretensões individuais. No caso de procedência da ação coletiva, a coisa julgada sempre produzirá efeitos erga omnes , mas para beneficiar os titulares de direitos subjetivos individuais integrantes da comunidade, inclusive de natureza individual homogênea, que poderão apoiar suas pretensões particulares contra a parte vencida, como se constata no art. 103, III. Por óbvio, tal diretriz também norteia a necessária interpretação da disciplina do artigo 104 do CDC, que versa sobre a litispendência para as ações individuais. Precedentes desta Corte. No tocante à prescrição, infere-se que a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 359 da SBDI-1 do TST, considerado o disposto no artigo 202 do Código Civil. Agravo conhecido e não provido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. A norma inserta no artigo 73, § 5º, da CLT, estabelece que " às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo ", sendo que o caput do referido dispositivo determina que o trabalho noturno tenha remuneração superior à do diurno, cujo acréscimo não será inferior a 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Desse modo, se o empregado permanece em serviço além das cinco horas da manhã, em prorrogação do trabalho noturno, é devido o adicional noturno previsto no artigo 73 da CLT, por força do disposto no § 5º desse artigo. A matéria, inclusive, encontra-se pacificada no TST, consoante o item II da Súmula nº 60. Incide, no caso, o disposto no artigo 896, §§ 4º e 5º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011436-43.2014.5.15.0059. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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