JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020060-77.2023.5.04.0122

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020060-77.2023.5.04.0122, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, com base nos fatos e nas provas dos autos, manteve a sentença que deferiu o pagamento de apenas duas horas extras ao longo do contrato. No tema, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que, “ao depor, a parte declarou jornada condizente com os horários registrados nos cartões-ponto, inclusive quanto à fruição de 1h de intervalo” e que “inexistentes nos autos elementos probatórios capazes de infirmar os registros contidos nos controles de horários apresentados, reputam-se válidos os aludidos documentos, inclusive quanto aos intervalos, tal como decidido na origem”. Nesse contexto, decidir de forma contrária em relação às horas extras trabalhadas pelo reclamante pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito (Súmula nº 126 do TST), como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇA SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão recorrido, amparado no conjunto probatório, produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, manteve a sentença que indeferiu a diferença salarial por acúmulo de funções ou por inovação contratual. A Corte Regional consignou que “não verifico inovação contratual ou acúmulo de funções, o que afasta o pretendido plus salarial. As atividades supostamente acumuladas de corte da grama, limpeza a atendimento na loja, além de não se tratarem de tarefas estranhas e mais complexas, certamente somente foram prestadas enquanto não atuava como frentista” e que, “com relação ao alegado desempenho da função de líder, era ônus do autor comprovar o exercício da atividade, e dele não se desincumbiu, pois, como já referido em sentença, a prova oral não amparou sua tese”. Nesse contexto, decidir de forma contrária em relação ao acúmulo de funções ou à inovação contratual pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito (Súmula nº 126 do TST), como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. COBRANÇA DE METAS E ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O acórdão recorrido manteve a sentença que indeferiu o pedido de indenização por assédio moral. O Tribunal Regional entendeu que “a prova testemunhal não á apta a demonstrar o alegado assédio moral em decorrência de ato abusivo ou ilícito do empregador“. No tocante â alegação de proibição dos funcionários de sentarem durante o expediente e nas pausas, a Corte de origem registrou que “tampouco há prova de que, na cobrança das metas, tenha sido o autor exposta a condições humilhantes ou vexatórias“. Nesse contexto, decidir de forma contrária em relação ao dano moral pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito (Súmula nº 126 do TST), como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020060-77.2023.5.04.0122. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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