- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000177-18.2023.5.21.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO HÁ MAIS DE 5 ANOS DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. FGTS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM AS SÚMULAS 362 E 382 DO TST E COM O TEMA 608 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso dos autos, a reclamante foi admitida, em 1976, sem concurso público para o cargo de professora, tendo havido extinção do contrato de trabalho em 2002. Em 1991, conforme se extrai do acórdão regional, houve a aprovação da Lei Municipal nº 311, a qual estabeleceu mudança no regime jurídico celetista para estatutário. No caso em análise, o Tribunal Regional considerou válida transposição de regime jurídico e, nos termos da Súmula 382 do TST, consignou que “transcorrido mais de dois anos a partir da mudança de regime jurídico, que no caso se deu em 1991 pela Lei Municipal nº 311, incide a prescrição bienal constitucional (artigo 7º, XXIX) sobre a pretensão autoral. Assim, pronuncio, de ofício, a prescrição bienal e extingo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, a pretensão de recebimento do FGTS até a edição da Lei Municipal nº 311/1991. Quanto ao período posterior a 1991, as parcelas do FGTS não são devidas, uma vez que a relação de trabalho não estava sob a égide do regime celetista, submetendo-se a autora ao regime estatutário”. Infere-se da decisão regional que a reclamante foi contratada sem concurso público no ano de 1976, mais de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. Logo, trata-se de servidora estável, não havendo óbice à transmudação do regime jurídico celetista para o estatutário. Portanto, a decisão regional está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. Desse modo, a conversão de regime jurídico é plenamente válida e a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos das Súmulas 362 e 382 do TST, bem como com o Tema 608 da Tabela de Repercussão Geral do STF ( ARE-709212-DF, DJE de 18/2/2015) . O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000177-18.2023.5.21.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.