- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2025
- Data de publicação
- 04/11/2025
TST – Agravo 1001145-22.2021.5.02.0434, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/10/2025, p. 04/11/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. NULIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão atinente à preliminar de nulidade do laudo pericial não foi examinada pela Corte Regional, tampouco foi instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, o que evidencia, neste particular, a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo a Súmula nº 297 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste TST no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório produzido, reformou a sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, ao concluir que embora “ tenha sido constatado o nexo de concausalidade entre a moléstia que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da ré, a ausência de incapacidade laborativa impede o reconhecimento da doença do trabalho e, por conseguinte, o deferimento da indenização por danos materiais ”. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, no sentido de que reclamante possui incapacidade para o labor, e, nesse passo, entender devido o pagamento de indenização por danos materiais, necessário seria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONCAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e matérias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a sentença que fixou o montante em 5 (cinco) vezes o último salário contratual do reclamante a título de indenização por dano moral, em decorrência do nexo de concausalidade entre a moléstia que acomete o reclamante e as atividades desenvolvidas em favor da ré, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão. No que tange a divergência jurisprudencial, cumpre ressaltar que a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula nº 296, I, do TST). Precedente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001145-22.2021.5.02.0434. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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