- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0016012-42.2022.5.16.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, com base no conjunto fático-probatório colhido, manteve a sentença que deferiu a equiparação salarial. Entendeu que as funções do autor e do paradigma guardavam identidade, registrando que “ a prova oral não demonstrou que havia trabalho de valor superior pelo paradigma, seja pela produtividade, seja pela perfeição técnica” . Consignou que a reclamada não obteve o êxito em apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo a equiparação, pontuando que “ a divisão de tarefas entre o reclamante e paradigma de preventiva e corretiva não tem condão de confirmar a tese da reclamada de diferença de qualificação técnica”. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0016012-42.2022.5.16.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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