- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2022
- Data de publicação
- 11/11/2022
TST – Agravo 1000040-10.2020.5.02.0316, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/11/2022, p. 11/11/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. FUNÇÕES IDÊNTICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se que a questão foi solucionada pelo e. TRT a partir do ônus da prova e da análise do conjunto probatório colhido, notadamente os depoimentos testemunhais. Com efeito, o Regional entendeu que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o alegado fato impeditivo de equiparação salarial, no sentido de que o paradigma exercia as atividades com maior grau de qualidade e perfeição técnica. Assentou que " o conjunto probatório produzido nos autos revelou que reclamante e paradigma exerciam atividades idênticas, restando, assim, preenchidos os requisitos previstos no artigo 461, da Consolidação das Leis do Trabalho". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, no sentido de que " em que pese a nomenclatura do cargo exercido serem as mesmas, as funções exercidas jamais foram realizadas de forma idêntica", e de que "o paradigma foi contratado com padrão salarial superior especialmente em razão da sua experiência, de forma que o seu desempenho, perfeição técnica, produtividade eram muito superiores que o autor" , necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas" , o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000040-10.2020.5.02.0316. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 11/11/2022.)
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