JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010095-47.2020.5.15.0034

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
19/02/2025

TST – Agravo 0010095-47.2020.5.15.0034, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2025, p. 19/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR A 11/11/2017. CONCESSÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula nº 437 para o momento anterior, e a nova redação do art. 71 da CLT para o período posterior, em observância ao princípio do tempus regit actum. Precedente da 5ª Turma. Nesse contexto, uma vez que a decisão do e. TRT está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Correta, portanto, a decisão agravada que, em que pese o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, negou seguimento ao recurso de revista na parte reclamante. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010095-47.2020.5.15.0034. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 19/02/2025.)
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