- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0010394-96.2019.5.03.0097, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que não havia prestação habitual de horas extras aptas a descaracterizar o regime de compensação adotado pela reclamada (jornada 12x36), na medida em que “não houve prova contundente acerca da subtração do tempo de intervalo”. Consignou que “embora o preposto tenha declarado não saber quando foi instalado o sistema de monitoramento, e a testemunha Rogério ter afirmado que foi instalado ‘a mais ou menos 2 anos’, não se pode concluir acerca do período anterior, ressaltando novamente que o ônus probatório recaía sobre o autor”. Esclareceu, ainda, que “Tendo em vista que o fundamento para o pedido de declaração de invalidade do regime 12x36 assenta-se unicamente na prestação de horas extras pela ausência de intervalo, mero corolário é a improcedência também do pedido respectivo”. Neste contexto, reconhecendo a validade do regime especial de jornada 12x36, manteve a sentença que entendeu indevida a condenação ao pagamento de horas extras intervalares e demais pleitos correlatos. Diante das premissas fáticas expressamente consignadas no acórdão recorrido, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, não comprovada a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, a inobservância do intervalo intrajornada e/ou da hora noturna reduzida, por si só, não descaracterizam o regime 12x36, ensejando tão somente o pagamento das horas equivalentes. Precedentes. Assim sendo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010394-96.2019.5.03.0097. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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