JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100665-07.2019.5.01.0551

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
20/03/2025

TST – Agravo 0100665-07.2019.5.01.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 12/03/2025, p. 20/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. NORMAS COLETIVAS. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA E DA HORA NOTURNA REDUZIDA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME . A jurisprudência desta Corte reconhece, excepcionalmente, a validade da jornada de trabalho de doze horas por trinta e seis de descanso, quando há previsão em lei ou em acordo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos da diretriz da Súmula 444 do TST. Além disso, a SBDI-1 do TST adota o entendimento de que, em hipótese como a supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada, em que não se configure a extrapolação da jornada de doze horas com a prestação de labor efetivo pelo trabalhador, caso dos autos, não há que se falar em descaracterização do regime 12x36. Assim, eventual inobservância do intervalo intrajornada, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime 12x36 previsto em norma coletiva, acarretando apenas o pagamento das horas correspondentes, e não a invalidade da norma coletiva. Precedentes . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100665-07.2019.5.01.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 20/03/2025.)
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