JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000869-43.2023.5.06.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Recurso de Revista 0000869-43.2023.5.06.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO REGIONALIZADA. LEI 14.434/22. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do sindicato reclamante adotou duplo fundamento. De plano, fixou tese no sentido de que a reclamada é uma cooperativa de trabalho médico com CNAE de plano de saúde e, sendo assim, sua natureza jurídica não permite eventual vinculação a negociações coletivas do SINDHOSP. 2. Complementarmente, explicitou que a CCT firmada entre o Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco (SEEPE) e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas de Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (SINDHOSP) não fixou o piso dos enfermeiros nos moldes da Lei 14.434/22, o que compromete a sua aplicabilidade, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n° 7222, determinou que o piso salarial previsto na Lei 14.434/2022 deve ser aplicado mediante negociação coletiva, de modo a prevalecer o negociado sobre o legislado. 3. Nesse sentido, a corte a quo registrou que a implementação do piso salarial da enfermagem para profissionais celetistas deve ocorrer de forma regionalizada e mediante negociações coletivas firmadas nas respectivas bases territoriais e data-base, ficando expresso em convenção ou acordo coletivo, o que não verificou na CCT firmada pelo SINDHOSP. 4. Sucede que, nas razões do recurso de revista, o sindicato reclamante limita-se a renovar o pleito de possível condenação da reclamada ao enquadramento sindical e aplicabilidade da convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Enfermeiros no Estado de Pernambuco (SEEPE) e o Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Laboratórios de Pesquisas de Análises Clínicas do Estado de Pernambuco (SINDHOSP), diante da análise de atividade preponderante da reclamada e não de sua natureza jurídica, sem se debruçar sobre o outro fundamento adotado pela Corte a quo . 5. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 6. Nesse contexto, a ausência de fundamentação do recurso de revista impede o exame da controvérsia e, por consequência, torna prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000869-43.2023.5.06.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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