- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000770-86.2019.5.10.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: KA/pg AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Dos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, constata-se que o TRT rejeitou a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho para executar créditos extraconcursais (contribuições previdenciárias) constituídos após a decretação de recuperação judicial da empresa executada. Embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto os dispositivos indicados como violados nas razões do recurso de revista, quais sejam, os artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal (que versam sobre os princípios da legalidade e do devido processo legal) não tratam diretamente da controvérsia debatida nos autos (competência da Justiça do Trabalho). Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. MARCO PARA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, discute-se a exigibilidade de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial e se infere, dos trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, que o TRT entendeu que, ao contrário do alegado pela parte, a Lei nº 11.101/2005 não impede a incidência de juros de mora e de correção monetária para as empresas em recuperação judicial. Desse modo, não há como se constatar ofensa direta aos artigos 5º, II e LIV, da Constituição Federal, visto que a aferição de ofensa a esses dispositivos não é possível sem a discussão sobre a incidência da legislação infraconstitucional que rege a matéria - artigos 9º e 124 da Lei nº 11.101/2005. Registra-se que a própria executada trouxe como base de suas alegações recursais discussão a respeito da interpretação e aplicabilidade da legislação infraconstitucional ao caso dos autos (artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005). Logo, incide o óbice do artigo 896, § 2°, da CLT e da Súmula n° 266 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000770-86.2019.5.10.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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