JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-26.2017.5.09.0325

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-26.2017.5.09.0325, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência . Foi aplicada a Súmula 422 do TST porque no agravo de instrumento não houve impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista (deserção). Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que estariam preenchidas as exigências do art. 896, c, da CLT e haveria afronta a garantias constitucionais, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Ou seja, não impugna de modo específico a fundamentação da decisão monocrática, A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000802-26.2017.5.09.0325. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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