JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010510-30.2019.5.03.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010510-30.2019.5.03.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema CORREÇÃO MONETÁRIA e foi julgada prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema EXCESSO DE EXECUÇÃO, tendo sido negado provimento do agravo de instrumento . 2 – No caso concreto, a leitura do agravo, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica de observância do art. 896 da CLT. 3 - Com efeito, apesar de negado provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência quanto ao tema CORREÇÃO MONETÁRIA e transcendência prejudicada quanto ao tema EXCESSO DE EXECUÇÃO , nas razões de agravo a parte invoca, genericamente, a observância aos princípios da ampla defesa, do informalismo e da instrumentalidade das formas. Sucede, entretanto, que tais argumentos se apresentam extremamente vagos, sem qualquer correlação com os temas impugnados em recurso de revista e renovados em agravo de instrumento. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo de que não se conhece , com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010510-30.2019.5.03.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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