- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000858-02.2022.5.05.0194, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUAL SE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA DA RECLAMANTE. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que não houve provas robustas das alegações da reclamada e o próprio depoimento da preposta foi dissonante dos motivos alegados para a dispensa da reclamante. Nesse contexto, aplica-se a Súmula 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Por outro lado, o caso dos autos tramita em rito sumaríssimo (artigo 896, § 9º, da CLT) e a parte somente alegou no recurso de revista a afronta a dispositivos infraconstitucionais, insuscetíveis de viabilizar o conhecimento do recurso de revista. C onstitui inovação no agravo interno, o que não se admite, a indicação de violação do art. 5º, X, da CF/88 e de contrariedade à Súmula 443 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000858-02.2022.5.05.0194. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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