- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000085-78.2022.5.12.0026, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal fundamentou de modo apropriado sua decisão, consignando de forma expressa o seu entendimento. Não incorreu, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. A instância recorrida enfrentou os pontos trazidos a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões do Recorrente não é suficiente para caracterizar negativa de prestação. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido . RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto ao tema, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Assim, manteve a dispensa por justa causa, com base na conduta faltosa do Reclamante, corroborada por provas, como advertências anteriores e ausência no trabalho. Nesse contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 desta Corte. Não se verifica julgamento extra petita ou inovação recursal, pois o acórdão regional fundamentou-se em elementos constantes dos autos, respeitando o contraditório e a ampla defesa. A análise das provas, incluindo o cartão de ponto, não configurou inovação, pois o Tribunal apenas considerou fatos já trazidos ao processo. Ademais, conforme o Tema nº 660 do STF, “ a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009 ". Assim, a alegação da parte de ofensa ao contraditório e à ampla defesa tem natureza infraconstitucional, não desafiando Recurso de Revista por ofensa direta e literal à norma da Constituição da República (CLT, art. 896, § 9°). A existência de óbice processual impede o exame do mérito do Recurso de Revista, tornando prejudicada a análise da transcendência . Agravo de Instrumento desprovido. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMAS ACESSÓRIOS. PREJUDICADA A ANÁLISE. Em razão da manutenção do acórdão regional em relação ao tema principal, “justa causa”, resta prejudicada a análise dos temas em destaque, em razão de seus caracteres acessórios. Prejudicada a análise. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000085-78.2022.5.12.0026. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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