- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo Interno 0001101-97.2013.5.15.0091, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas dos autos, deixou expresso que a reclamante era " a autoridade máxima no PAB onde desempenhava as funções de gerente, sendo hierarquicamente superior ao caixa que também trabalhava no PAB e subordinada tão somente ao gerente geral da agência. Ainda, revela a prova oral que a reclamante dispunha de autonomia para definir os limites das operações dos clientes conforme alçada conferida pelo sistema, que podia submeter casos à análise do comitê de crédito, que detinha a chave do cofre e que era responsável por uma carteira de aproximadamente 800 clientes ". Concluiu que "o conjunto probatório confirmou as atribuições de fidúcia especial na forma da tese de defesa, estando plenamente caracterizado o cargo de confiança de gerente bancário, sendo a ela aplicável o art. 224, §2º, da CLT (jornada de 8 horas) e a Súmula nº 287 do TST ". Em síntese, o Tribunal Regional deixou claro que o cargo de gerente de Posto de Atendimento (PAB) não se confunde com gerente-geral de agência bancária, e que, da análise das atribuições da reclamante, esta não se enquadra na exceção do art. 62, II, da CLT. Observe-se que conclusão diversa da que chegou o Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas - o que é defeso nesta esfera recursal, a teor da já citada Súmula/TST nº 126. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados, bem como à Súmula 102 do TST, visto que foram analisadas as reais atribuições da reclamante para seu enquadramento na exceção do artigo 224, §2º, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001101-97.2013.5.15.0091. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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