- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo Interno 0010694-08.2022.5.03.0112, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/10/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. O TRT verificou que “ o Reclamante não possuía poderes de mando e gestão, e que suas atividades não envolviam coordenação, supervisão ou fiscalização ”, “ que ele sequer tinha autonomia para admitir, punir ou dispensar funcionários ” e que “ nunca existiu pagamento de gratificação de função, uma vez que, embora a Reclamada tenha trazido aos autos contracheques (ID. f9534c3), nestes não consta registrado pagamento da parcela prevista no art. 224, §2º, da CLT ”. Portanto, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula 126 do TST. Isso porque, para se chegar ao convencimento de que o reclamante atuou em cargo de confiança, conclusão diversa do tribunal a quo , que, ante as provas dos autos, constatou que “ a realidade fática do contrato de trabalho demonstra que o Reclamante não exercia verdadeiramente função de confiança” , necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. De outra parte, verifica-se que o TRT não emitiu tese acerca de eventual inobservância de norma coletiva (ofensa ao tema 1046 do STF - art. 7º, inciso XXVI da CF), o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 297 do TST nesse ponto. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010694-08.2022.5.03.0112. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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