JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010051-93.2021.5.03.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Agravo Interno 0010051-93.2021.5.03.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. GERENTE REGIONAL. ARTIGO 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Isso porque, no caso concreto, restou consignado no acórdão regional que o parte reclamante, “gerente regional, ocupava cargo hierarquicamente superior ao de gerente geral de agência, agindo como verdadeira longa manus do superintendente regional no segmento de grandes empresas, que incluía as maiores corporações do estado, representando a reclamada em reuniões com referidas empresas e com as gerências das agências, sem submeter-se a qualquer controle de jornada, contando, ainda, com subordinados que exerciam funções de confiança, tais como supervisores, assistentes e gerentes, cujo desempenho era avaliado pelo próprio reclamante, no exercício da sua posição hierárquica” , de modo que acolher a pretensão em sentido oposto de que não detinha fidúcia especial implicaria reexame de fatos e provas, incidindo, pois, o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010051-93.2021.5.03.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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