JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010597-87.2023.5.15.0031

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno 0010597-87.2023.5.15.0031, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA Nº 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143), fixou a tese no sentido de que " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa , modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ". A parcela postulada na presente ação é regulamentada no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, evidenciando, portanto, o caráter iminentemente administrativo da causa petendi. A sentença de mérito, in casu , foi proferida em junho/2023 , ao passo que a publicação da ata de julgamento do precedente citado alhures ocorreu apenas em 11/07/2023 , situação que, conforme decidido pela Suprema Corte, prorroga a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda. Agravo interno não provido. FUNDAÇÃO CASA - AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO . A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que é no sentido de que o adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devido aos servidores públicos estaduais, celetistas e estatutários, da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas. Adota-se, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010597-87.2023.5.15.0031. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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