- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010482-23.2023.5.15.0013, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CELETISTA. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA EM NORMA INTERNA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.143 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de pagamento de progressões salariais por antiguidade previstas em plano de cargos e salários instituído em norma interna da Fundação Casa, ente público. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.440 com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), fixou tese vinculante estabelecendo que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Além disso, houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado e correspondente execução dos processos com sentença de mérito proferida até 12/7/2023. 2.3. No caso em apreço, o direito pleiteado tem lastro em norma interna da reclamada. 2.4. Conclui-se, pois, que as parcelas postuladas pelo reclamante ostentam natureza administrativa, razão pela qual a Justiça do Trabalho é incompetente para o processamento e julgamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no Tema 1.143. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010482-23.2023.5.15.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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