- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0010971-11.2016.5.18.0017, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. TEMA ANALISADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. A lide não foi dirimida com base na regra de distribuição do ônus da prova, mas sim calcada na valoração da prova efetivamente produzida (documental, testemunhal e depoimento pessoal), de modo que resta ileso o art. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, para entender em sentido contrário como pretende o agravante, seria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. TEMAS ANALISADOS NO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Apesar de o agravante alegar que o pedido de dano moral decorre da doença ocupacional demonstrada nos autos, verifica-se, em verdade, que o reclamante não relatou " quais os fatos que culminaram das alegadas perseguições, assédio e acumulo de função ", o que caracteriza ausência da causa de pedir relativa ao dano moral alegado, tornando inepta a petição inicial, nos termos dos arts. 840, § 1.º, da CLT c/c 330, § 1.º, I, do CPC/2015, e não sendo possível a concessão de prazo para emendá-la (exceção prevista na Súmula n.º 263 do TST). DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010971-11.2016.5.18.0017. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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