- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 23/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021194-41.2016.5.04.0234, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/06/2025, p. 23/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O agravante renova a insurgência contra o indeferimento da prova pericial, arguindo, para tanto, preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de realização de perícia ergonômica foi pautado em dois argumentos: a) preclusão; b) desnecessidade de realização da perícia, diante dos demais elementos de prova produzidos nos autos. O recorrente, conquanto tenha impugnado os dois fundamentos, em relação ao primeiro (preclusão), não alicerçou o pedido de reforma em um dos permissivos do art. 896, “a” a “c”, da CLT. Assim, considerando que as razões de decidir apresentadas pelo Regional são autônomas e, portanto, cada uma delas é suficiente para a manutenção do decisum , competia ao Recorrente impugnar adequadamente, e de forma individualizada, todos os óbices divisados pelo Juízo a quo , o que não se efetivou no caso em exame. Logo, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no tópico. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, cotejando o teor da decisão Recorrida com o pedido de reforma, verifica-se que a questão apresentada no Recurso de Revista não se resume à fixação de tese jurídica acerca da aplicação do direito objetivo, na medida em que o deslinde da controvérsia demanda o prévio exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos. Todavia o reexame dos fatos e da prova não é admitido nesta esfera recursal, nos termos em que consigna a Súmula n.º 126 do TST. Mantém-se, por conseguinte, a decisão agravada de negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021194-41.2016.5.04.0234. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 23/06/2025.)
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