- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000899-82.2017.5.17.0008, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRÊMIOS RECEBIDOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. NATUREZA JURÍDICA DE COMISSÃO. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 397 DA SBDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SBDI-1 e da Súmula n.º 340, ambas do TST, somente podem ser aplicados ao empregado comissionista misto que perceba comissões/prêmios por vendas, não sendo, todavia, aplicados aos trabalhadores que percebam prêmios por atingimento de metas ou por assiduidade. No caso, o Regional, soberano no exame das provas, concluiu que o reclamante percebia prêmio, mas esse tinha a mesma natureza de comissões, visto que a referida parcela visava remunerar vendas realizadas pelo obreiro. Portanto, para se concluir que a referida parcela não tinha natureza de comissão, como alega a parte reclamante, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao apelo, por ausência de transcendência da causa, à luz do que disciplina o art. 896-A, caput, e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000899-82.2017.5.17.0008. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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