- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001159-34.2018.5.02.0006, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ART . 791-A, § 4.º, DA CLT. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI N.º 5.766. Observando-se a premissa fática consignada pelo Regional, de que " a sentença que determinou o pagamento dos honorários advocatícios pelo exequente transitou em julgado em 16/3/2022 ", isto é, depois da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento da ADI 5 . 766, no qual foi declarada inconstitucionalidade da expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", contida no § 4.º do art. 791-A da CLT, em 20/10/2021, não há falar-se em ofensa ao art. 5.º, XXXVI e LV, da CF/88, como alegado pelos executados, visto que a coisa julgada formada nos autos é posterior ao referido julgamento . Esse é o entendimento firmado pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 360 da tabela de repercussão geral. Agravo de Instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001159-34.2018.5.02.0006. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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