JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100717-91.2018.5.01.0242

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0100717-91.2018.5.01.0242, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA DOS MOTORISTAS PROFISSIONAIS E SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI nº 5.322 que a redução ou o fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita, mas há circunstâncias excepcionais que podem ensejar a declaração de invalidade da norma coletiva atinente aos intervalos intrajornada. A hipótese dos autos não trata simplesmente de conferir validade ou não às normas coletivas em comento, mas sim , a verificação acerca do cumprimento das disposições pactuadas com respaldo nas normas de segurança e higiene do trabalho . No caso concreto , o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu a validade da norma coletiva, porém considerou inaplicável o fracionamento do intervalo intrajornada, com fundamento no descumprimento das disposições pactuadas, pois comprovada a prestação habitual de horas extras . A atividade laboral extenuante gera redução expressiva da capacidade pessoal para o trabalho, o que requer mais ainda o efetivo descanso no curso da jornada laboral a fim de diminuir os riscos de um acidente do trabalho e a terceiros. Nesse contexto, a flexibilização do intervalo para repouso e alimentação com o elastecimento da jornada laboral, se distancia da finalidade Constitucional do instituto e viola o direito indispensável à recomposição das forças de trabalho do empregado (motorista de ônibus) , aumentando significativamente o risco de acidentes, tanto para os trabalhadores quanto para toda a coletividade. Assim, a matéria em debate não está abarcada pelo Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do e. STF, subsistindo os óbices elencados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100717-91.2018.5.01.0242. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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