- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 24/03/2025
TST – Agravo 0020644-70.2019.5.04.0871, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI 6.019/1974. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE. IAC 5639-31.2013.5.12.0051 - DISTINGUISHING . ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional considerou nulo o contrato temporário formalizado entre a reclamante e a primeira reclamada, por não estarem preenchidos os requisitos da Lei 6.019/1974, nos termos do art. 9º da CLT. Conforme consignado no acórdão regional, " O instrumento de contrato celebrado entre as reclamadas (ID. 3dc6eaf) nada previu quanto ao "motivo justificador da demanda de trabalho temporário" - desatendendo, assim, à exigência formal estabelecida no art. 9º, inc. II, da Lei 6.019/1974" . Para entender de forma diversa de todo o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Logo, estabelecido o contexto de que a contratação temporária é nula, não subsiste as regras previstas na Lei 6.019/74 e afasta a incidência da fixada por esta Corte Superior no julgamento do IAC 5639-31.2013.5.12.0051. Assim, não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020644-70.2019.5.04.0871. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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