JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020904-32.2016.5.04.0232

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Recurso de Revista 0020904-32.2016.5.04.0232, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS . ARE N.º 1.121.633 E RE N.º 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Hipótese em que o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para restringir a condenação em horas extras às excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal. No julgamento do ARE n.º 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE n.º 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas acima de 8h não enseja a invalidade da norma coletiva, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Assim, deve ser mantida a decisão regional. Ressalva de entendimento pessoal da relatora. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020904-32.2016.5.04.0232. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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