JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010206-25.2014.5.05.0194

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010206-25.2014.5.05.0194, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Diante das alegações constantes do agravo interno da reclamada, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS FIXADA POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS ALÉM DA JORNADA PACTUADA E EM FERIADOS DEVIDAMENTE QUITADAS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, afirmando que há norma coletiva com previsão de jornada de 8 horas para turnos ininterruptos de revezamento e que as horas laboradas em sobrejornada foram devidamente quitadas pela reclamada. No julgamento do ARE nº 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime, tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010206-25.2014.5.05.0194. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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