JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011800-65.2017.5.03.0181

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011800-65.2017.5.03.0181, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, a impossibilidade de realocação do autor. Consignou que "não há nos autos prova da suposta ausência de outras vagas em outros setores e/ou o comprometimento dos resultados financeiros almejados pela MGS, em face da realocação do obreiro". Assentou que "consta do site da Reclamada (http://www.mgs.srv.br/processos-seletivos), que desde a data da dispensa do Autor (23/10/2017), foram divulgados outros processos seletivos (PSPS 01/2018; PSPS 02/2018; PSPS 03/2018; e, PSPS 01/2019)." Concluiu que "as justificativas apresentadas são totalmente desprovidas de lastro probatório, pelo que ausente a motivação como suposto de validade do ato de dispensa imotivada do Autor". Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. Hipótese em que o TRT deferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a dispensa havida de forma arbitrária causou ao Reclamante constrangimento apto a lhe afetar a dignidade e a honra. No caso, ao não comprovar a ocorrência dos motivos alegados, a Administração Pública agiu de forma temerária, tentando dissimular um ato administrativo aparentemente válido e lícito, com intuito de dispensar o autor a qualquer custo, o que revela o caráter discriminatório da medida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011800-65.2017.5.03.0181. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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