JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011187-28.2014.5.03.0156

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011187-28.2014.5.03.0156, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. No caso, extrai-se que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa do empregado, qual seja, redução de custos e a impossibilidade de realocação do autor. Consignou que o reclamante foi aprovado em 1º lugar no concurso de 2007 e logo após a dispensa imotivada, a reclamada lançou edital de concurso público (MGS-01/2014) para preenchimento de vários cargos, dentre eles, uma vaga para o mesmo cargo do empregado (auxiliar técnico - serviços de portaria e vigilância desarmada) para a cidade de Frutal/MG. Assentou que os demais funcionários que trabalhavam no mesmo posto de trabalho do reclamante, e aprovados no mesmo concurso, foram realocados para outras frentes de trabalho e não dispensados arbitrariamente como ocorreu com o autor. Concluiu que “ a dispensa do reclamante é manifestamente ilegal e discriminatória ”. Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011187-28.2014.5.03.0156. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 12/03/2025.)
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