JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010426-28.2019.5.03.0186

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo 0010426-28.2019.5.03.0186, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/03/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. VINCULAÇÃO. A hipótese se limita ao debate da nulidade da rescisão contratual de empregado quando a empresa pública ou sociedade de economia mista apresenta motivação para sua dispensa. Extrai-se da decisão que a Resolução SEPLAG 23/2015 exige que o ato de dispensa esteja devidamente motivado. O TRT fundamentou que a reclamada não comprovou a veracidade dos motivos apresentados para a dispensa da empregada, qual seja, a inexistência de vaga para realocar a autora em qualquer outro local/setor de trabalho. Consignou que a prova documental " referente a ' Devolução colaboradores UAI/BARRO PRETO' , que informa o encerramento das atividades do referido posto e a devolução dos empregados em 05/04/2019, constando o nome da reclamante do rol dos empregados devolvidos". Contudo , "a data do ' COMUNICADO DE DISPENSA' não assinado pela autora e que descreve a motivação da dispensa e coincide com a data da devolução, o que, minimamente, revela que a reclamada não tinha a mínima intenção de buscar realocar a empregada. Ao contrário, tencionava dispensá-la antes mesmo de efetivamente buscar a sua realocação em outra frente de trabalho ". Registrou que, " os e-mails demonstram que, na mesma data da devolução (05/04/2019), de forma açodada e superficial, foi solicitada averiguação sobre a existência de eventual vaga em alguns postos de trabalho, mas as informações deles constantes são genéricas e unilaterais e restritas à data pesquisada, sendo por isso insuficientes para comprovar tenha a reclamada efetivamente diligenciado no sentido de buscar a realocação da autora em outro posto de trabalho ". Com efeito, a teoria dos motivos determinantes consiste na vinculação da Administração Pública ao motivo declarado como causa determinante para a prática de um ato. Um ato discricionário não depende de motivação, porém quando a Administração Pública manifesta um motivo, a validade do ato vincula-se à existência do motivo apresentado, sob pena de ilegalidade. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, no sentido de que não foi comprovado o motivo justificador da dispensa da empregada pública, correta a declaração de nulidade da rescisão contratual e a determinação da reintegração ao emprego. Para se chegar a um entendimento diverso do adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios existentes nos autos, procedimento vedado perante esta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010426-28.2019.5.03.0186. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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