JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000551-25.2022.5.02.0320

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
24/03/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000551-25.2022.5.02.0320, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 26/02/2025, p. 24/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR ALMAVIVA EXPERIENCE S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discutem-se os pressupostos para a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, assim como os critérios para o arbitramento do valor. 2. Ao interpor agravo de instrumento, contudo, a parte impugnou apenas os fundamentos relativos ao tema “descontos previdenciários”. Isso porque, em que pense não tenha individualizado o tópico objeto da insurgência, houve transcrição e impugnação apenas dos fundamentos utilizados pelo TRT para denegar seguimento ao apelo relativo aos descontos previdenciários. 3. Extrai-se da decisão regional que, em relação aos temas “indenização por dano moral” e “valor arbitrado”, o recurso de revista foi denegado em razão do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, hipótese que não foi objeto de insurgência. 4. Assim, ao renovar as insurgências relativas à “indenização por dano moral” e “valor arbitrado” no agravo interno, temas que não foram objeto do agravo de instrumento, conclui-se pela preclusão da arguição, porquanto não opostas oportunamente. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000551-25.2022.5.02.0320. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 24/03/2025.)
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