- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001315-86.2023.5.19.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática da Presidência do TST que negou provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, não constam os fatos e circunstâncias que permitam compreender o que efetivamente ocorreu no caso dos autos. Sem tais elementos, não é possível concluir se o montante fixado foi proporcional ou não. No acórdão recorrido, trechos transcritos no recurso de revista, constaram apenas registros genéricos de que o montante fixado em R$ 13.200,00 teve o efeito pedagógico de estimular “mudanças operacionais para se evitar a repetição de eventos como os descritos nos autos”; que haveria “reincidência da empresa reclamada”; que haveria nexo de causalidade entre as atividades exercidas no trabalho e a “doença”. Não demonstrado o prequestionamento em toda sua amplitude e relevância, torna-se materialmente impossível o confronto analítico. Aplica-se o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001315-86.2023.5.19.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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