JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010045-32.2017.5.03.0043

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
25/03/2025

TST – Recurso de Revista 0010045-32.2017.5.03.0043, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/03/2025, p. 25/03/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA PREVI DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NOS RE'S 586.453 E 583.050. TRANSCENDÊNCIA POLITICA RECONHECIDA 1. A jurisprudência da SDI-1 desta Corte há muito se fixou no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para " dirimir controvérsia em torno das contribuições sociais devidas por participantes (empregados) e patrocinadores (empregadores) a entidades fechadas de previdência complementar em relação ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados ". Ainda, reiterou-se que essa compreensão não se confunde com aquela firmada pela Suprema Corte no julgamento dos RE' s 586.453 e 583.050, em que a discussão está restrita à " própria complementação de aposentadoria em si, não sobre contribuições previdenciárias (...) as quais, diversamente da situação dos benefícios , é alcançada pela fixação da competência da Justiça do Trabalho quanto ao objeto das condenações por ela proferidas, conforme entendimento firmado pelo próprio STF no RE nº 569.056-3, que culminou na edição da Súmula Vinculante nº 53 ". (E-ED-ARR - 2177-42.2012.5.03.0022, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/08/2016). 2. Nesse mesmo sentido, a Suprema Corte fixou a tese do Tema de Repercussão Geral 1.166/STF: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. ". Precedentes. 3. No caso dos autos , o Tribunal a quo registrou que o "entendimento da Corte Excelsa afasta a competência da Justiça do Trabalho, inclusive, quanto ao pedido de recálculo de contribuições e aporte financeiro para o fundo de reserva da entidade de previdência complementar, vez que o óbice constitucional engloba as definições relativas ao fato gerador das contribuições previdenciárias privadas" . Assim, o entendimento do Tribunal origem colide com a jurisprudência pacifica desta Corte sobre o assunto, razão pela qual comporta reforma. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010045-32.2017.5.03.0043. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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