JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002254-89.2016.5.02.0711

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002254-89.2016.5.02.0711, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO . Controvérsia sobre a alegação de condenação indevida ao pagamento de horas extras, em razão do incorreto enquadramento, fora das disposições contidas no artigo 62, II , da CLT, contrariamente às provas dos autos. O Regional afastou o enquadramento no art. 62, II, da CLT com base na confissão do preposto e nos depoimentos das testemunhas. De igual modo, destacou a prova oral comprobatória do tratamento humilhante dispensado pela superiora hierárquica à autora para reconhecer o dano moral no importe de R$ 10.000,00. A reclamada alega ser indevido deferimento da indenização por danos morais em razão da falta de prova real dos danos alegados e valor excessivo da indenização por danos morais. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer um deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002254-89.2016.5.02.0711. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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