- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020886-05.2020.5.04.0512, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. CONDENAÇÃO RESTRITA A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional encontra-se em consonância com o entendimento notório e atual desta Corte Superior, segundo o qual, na apreciação da inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN – RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que o referido dispositivo, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador. Por outro lado, convém destacar que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/17, que revogou o art. 384 da CLT e a condenação se restringiu ao período anterior à vigência da referida Lei. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista, no presente tema, sob fundamento que a parte deixou de cumprir o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Acrescentou o TRT que as razões recursais não demonstraram de maneira explícita, fundamentada e analítica divergência jurisprudencial ou violação legal, e que também incide os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. Percebe-se, no entanto, que a agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando reiterar suas razões de recurso de revista. A recorrente não se insurge contra os óbices apontados na decisão denegatória. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS REGIMES COMPENSATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso em tela, o debate acerca da validade da adoção simultânea de banco de horas e regime compensatório semanal detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discutem-se nos autos a possibilidade de cumulação de dois regimes compensatórios diversos. A jurisprudência assente no TST tem admitido a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com o banco de horas (acordo de compensação anual), quando não há prestação habitual de horas extras. No caso concreto, não se extrai do acórdão regional qualquer irregularidade no sistema de banco de horas ou de compensação semanal. Assim, a declaração de validade dos regimes de compensação de jornada, em decorrência da concomitância entre eles, deve prevalecer. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020886-05.2020.5.04.0512. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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