- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010130-76.2019.5.15.0087, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia relacionada à jornada de trabalho do reclamante. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS DIÁRIOS DE BORDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o próprio autor em seu depoimento confirmou que todos os horários e intervalos eram anotados nos controles e que sua testemunha também confirmou que o tempo de aquecimento era registrado na última coluna onde está escrito “outras paradas”. Destacou que a veracidade do conteúdo dos diários de bordo não foi afastada por nenhuma outra prova dos autos. Destacou, ainda, que o autor não apontou diferenças a título de horas extras, intervalo e tempo de espera. Nesse contexto, não se vislumbra violação dos dispositivos invocados ou contrariedade sumular, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada somente no ônus da prova, mas na prova produzida e valorada nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010130-76.2019.5.15.0087. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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